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Legislação

Publicado: Quinta, 20 de Novembro de 2014, 18h55 | Última atualização em Segunda, 06 de Junho de 2016, 13h20 | Acessos: 23876

MARCOS LEGAIS DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

A garantia de direitos dos/as adolescentes em atendimento socioeducativo prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é regulamentada na resolução do CONANDA 119/2006, que cria o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e posteriormente instituído pela Lei Federal nº 12.594/2012.

O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, aprovado pelo CONANDA por meio da Resolução 160/2013, é composto por objetivos e metas decenais a serem realizadas de forma Intersetorial.

Estes marcos legais acompanham as normativas que dão materialidade aos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, a saber: Constituição Federal (1988), Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), bem como as normativas internacionais: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing (1985), Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990) e Princípios Orientadores das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – RIADE (1990).

A Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do Art. 1º, estabelece as formas de gestão da República Federativa do Brasil, formada pela união dos Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por meio de representantes eleitos. Os incisos IV e V, do paragrafo 3º, do artigo 227, que tratam do direito a proteção especial de adolescentes, indicam que são direitos desta população: a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; e a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

Em 13 de julho de 1990 foi sancionada a Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, que estabelece a doutrina da proteção integral. Neste sentido, as medidas socioeducativas devem ser articuladas com o conjunto das políticas setoriais direcionadas aos adolescentes em atendimento socioeducativo. O ECA também estabelece diretrizes das políticas de atendimento, bem como disposições gerais para apuração de ato infracional e o estabelecimento de medidas socioeducativas, descrevendo a forma de aplicação.

Em 1996 o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA aprovou as Resoluções nº 46 e 47 que contém definições específicas sobre internação e semiliberdade, respectivamente. A primeira definiu que uma unidade de internação não poderá ser construída para mais de 40 (quarenta) adolescentes; a segunda, regulamenta a execução da medida socioeducativa de semiliberdade e definiu que essa medida deve ser executada de forma a envolver o/a adolescente em atividades educativas, de educação profissional e de lazer, durante o período diurno, sob acompanhamento e controle de equipe multidisciplinar especializada, e encaminhado ao convívio familiar no período noturno, sempre que possível.

Em 14 de Junho de 2004, o Ministério da Saúde instituiu a Politica Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a lei - PNAISARI, na qual se encontram as diretrizes para a implantação e a implementação da atenção à saúde prestada a adolescentes privados de liberdade, em unidades masculinas e femininas.

Em Novembro de 2005, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome publica a Política Nacional de Assistência Social, insere as medidas socioeducativas no escopo de atuação da política de assistência  no âmbito de atuação da Proteção Social Especial de Média Complexidade, vinculando-as aos princípios, diretrizes e eixos tratados no documento.

Em 2006 o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA por meio da Resolução nº 119/2006 criou o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, resultado de construção coletiva e participativa e que inaugurou e normatizou as bases para organização do sistema, reafirmando a perspectiva da garantia dos direitos dos/as adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. Constitui-se em um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele os sistemas estaduais/distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.

O documento está organizado em nove capítulos. O primeiro capítulo, marco situacional, corresponde a uma breve análise das realidades sobre a adolescência, com foco no adolescente em cumprimento de medida socioeducativa no Brasil. Para tanto, ancorou-se em dados oficiais publicados e em estudos e pesquisas. O segundo capítulo trata do conceito e integração das políticas públicas. O terceiro trata dos princípios e marco legal do SINASE. O quarto contempla a organização do Sistema. O quinto capítulo trata da gestão dos programas. O sexto apresenta os parâmetros da gestão pedagógica no atendimento socioeducativo. O sétimo trata dos parâmetros arquitetônicos para os programas socioeducativos; o oitavo, da gestão do sistema e financiamento, e o último, do monitoramento e avaliação. O anexo apresenta o detalhamento técnico das normas, definições e etapas para elaboração de projetos arquitetônicos e complementares das Unidades de atendimento socioeducativo de internação e internação provisória.

Em 11 de Novembro de 2009, o Conselho Nacional de Assistência Social publica a Resolução nº 109/2009 que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, apresenta e regulamenta o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), na qual são descritos objetivos, seguranças, aquisições, trabalho social e garantias deste serviço.

Em 18 de janeiro de 2012 foi sancionada a Lei Federal nº 12.594 que instituiu o SINASE, e unificou os procedimentos de aplicação e monitoramento das medidas socioeducativas pelo Sistema de Justiça bem como atribui a este sistema um novo papel de acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas, mediante homologação e análise de relatórios do PIA - Plano de Atendimento Individual; inova também nos mecanismo de gestão, ampliando fontes de financiamento, explicitando competências das esferas de governo, criando um sistema de avaliação com o intuito de acompanhar e padronizar a gestão do atendimento socioeducativo; e por fim, introduz e explicita os direitos dos/as adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assegurando atendimento individualizado; atenção a saúde; inclusão nos sistemas públicos de ensino; capacitação para o trabalho, proibindo o isolamento e impondo o regramento dos regimes disciplinares; valorizando a participação da família no processo socioeducativo, a convivência familiar e comunitária e a inclusão social.

Em 30 de Maio de 2012, o Conselho Nacional de Educação publica a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, atribuindo à legislação e às ações políticas referentes ao SINASE a condição de elementos que fundamentam a Educação em Direitos Humanos no Brasil (Apêndice 2). A adoção de Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos é matéria do Parecer CNE/CP nº 8/2012, aprovado em 6 de março de 2012.

Em 22 de Agosto de 2013, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº 38 /2013 – CGDH/DPEDHUC/SECADI/MEC - Orientação às Secretarias Estaduais de Educação para a implementação da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A partir de um diagnóstico escolar, em âmbito nacional, o Ministério da Educação definiu orientações técnicas aos sistemas de ensino para adolescentes em atendimento socioeducativo. Dentre outras questões, a nota técnica aborda premissas para uma política educacional no sistema socioeducativo e parâmetros para ações nos sistemas de ensino socioeducativos. A SECADI estabeleceu um interlocutor estadual para a temática, que atua nos sistemas de ensino Estaduais, bem como a assessoria técnica em âmbito federal.

Em 19 de novembro de 2013 foi publicada a Resolução CONANDA 160/2013, que aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que prevê ações articuladas, para os próximos 10 (dez) anos, nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, educação profissional e esporte para os/as adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, e apresenta as diretrizes e o modelo de gestão do atendimento socioeducativo. O respectivo plano apresenta 4 (quatro) eixos (Gestão do SINASE, Qualificação do Atendimento Socioeducativo, Participação e Autonomia das/os Adolescentes e Sistemas de Justiça e Segurança), 13 objetivos e 73 metas. Cada meta indica o período e os órgãos responsáveis pela sua execução. Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 12.594/2012 os Estados e Distrito Federal devem elaborar seus planos decenais correspondentes em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação da resolução que aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.

Em 2013/2014, foram construídas as bases metodológicas da Escola Nacional de Socioeducação - ENS por representantes da socioeducação de todo o país, por meio de diversos encontros nacionais. O documento final contendo os “Parâmetros de Gestão, Metodológicos e Curriculares da Escola Nacional de Socioeducação” foi aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA em Fevereiro/2014.

Em 23 de Maio de 2014, o Ministério da Saúde publica a PNASAIRI com alterações. Com a publicação da LF 12.594/2012, a PNASAIRI sofreu alterações com o objetivo de atender ao que está estabelecido no Capítulo V, Seção I e Seção II da referida lei, culminando na publicação das Portarias GM nº1.082 e 1.083, ambas de 23/05/14 e que tem como objetivo levar o SUS para as instituições que desenvolvem programas de atendimento socioeducativos, o que favorece o fortalecimento de redes sociais de apoio, assim como, uma maior atuação das secretarias estaduais e municipais de saúde no aporte às necessidades de atendimento e manutenção dos serviços existentes nas unidades socioeducativas.

Em 05 de Junho de 2014, o Conselho Nacional de Assistência Social publica a Resolução do CNAS nº 18/2014. Se refere a qualificação e expansão do Serviço de MSE em Meio Aberto, com destaque para: (I) o modelo de cofinanciamento; (II) a complementaridade entre os serviços socioassistenciais e o serviço de MSE em Meio Aberto, (III) a obrigatoriedade de garantia da diretriz da territorialização e de descentralização do atendimento por CREAS e (IV) orientações sobre o papel da vigilância socioassistencial e os sistemas de registro, monitoramento e avaliação.

Em Janeiro de 2015, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República instituiu por meio da Portaria 04/2015 SDH/PR a Escola Nacional de Socioeducação – ENS e suas forma de funcionamento, cuja centralidade está na relação com os Núcleos Estaduais e na formação continuada para os diferentes profissionais que atuam direta ou indiretamente no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, garantindo unidade metodológica e curricular em todo o Brasil.

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